Configura-se como crime ambiental, o abuso e maus-tratos aos animais, previsto na Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98.
Caso você seja testemunha de atentados contra os animais deve comparecer há uma delegacia e lavrar um Termo Circunstanciado, citando o Artigo 32 “Praticar ato de abuso e maus-tratos à animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos” da Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98.
Por se tratar de crime, a situação pode e deve ser noticiada nos Distritos Policiais, que são competentes para receber a notícia-crime, sendo indicado procurar o mais próximo do local em que o crime ocorreu.
Por dar início a um procedimento investigativo, é importante que aquele que faz a denúncia dê elementos que possam auxiliar na investigação, já que a finalização positiva só ocorrerá se houver comprovação da materialidade (justamente os vestígios deixados pelo crime) e indícios de autoria.
Sendo assim e já que todos os meios de prova idôneos podem ser admitidos, é importante ter o nome de algumas pessoas que viram, ouviram ou que saibam algo que possa esclarecer os fatos (prova testemunhal).
Para comprovar a denúncia, podem ser apresentadas provas documentais como fotos, filmagens etc.
Consideram-se maus-tratos aos animais, a má alimentação ou ausência desta; envenenamento; privação de higiene, descanso, espaço, ar e luz; abandono de animal doente, ferido, mutilado e privação de assistência veterinária; agressão ou castigo, causando danos físicos aos animais; obrigá-los a carregar cargas superiores à sua capacidade; obrigar animais doentes a trabalhar, entre outras.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
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