Segundo dispõe o Decreto nº 24.645/34, a PROTEÇÃO dos animais É DEVER DO ESTADO, portanto, ao DENUNCIAR (no sentido de “comunicar”, ainda que informalmente, à Autoridade Competente ou a alguma entidade de proteção dos animais) alguém que está “MAL-TRATANDO” algum INDEFEZO animalzinho, a responsabilidade e obrigação de investigar e PUNIR é do Estado (Poder Público), representado pelos seus agentes:
- POLÍCIA CIVIL
- POLÍCIA MILITAR
- POLÍCIA FEDERAL
- POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
- POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL
- CORPO DE BOMBEIROS
- MINISTÉRIO PÚBLICO
- PODER JUDICIÁRIO, etc.
Ao tomar conhecimento da prática de maus tratos (Art. 32 e parágrafos, da Lei Federal nº 9.605, de 12.02.1998), o Delegado de Polícia (no caso das demais Autoridades Públicas, deverão encaminhar o caso ao Delegado, devendo prender EM FLAGRANTE DELITO o ofensor), por exemplo, formalizará um T. C. O. (Termo circunstanciado de Ocorrência), que é uma espécie de Inquérito Policial simplificado (Lei nº 9.099/95) e o enviará à Justiça, que designará uma AUDIÊNCIA, onde o Ministério Público PROPORÁ uma PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE (prestação de serviços à sociedade/comunidade e/ou uma MULTA), além de cessar com os maus tratos (perda da posse/propriedade do animal, etc.), justamente por se tratar de CRIME de pequeno potencial ofensivo e caso o criminoso concorde (no caso dos maus tratos É OBRIGATÓRIO ao mesmo cessá-lo, podendo as autoridades competentes resgatar o animal e colocá-lo em abrigo provisório ou permanente, a fim de evitar mais sofrimentos para mesmo), o processo será encerrado, no entanto, o mesmo não gozará do mesmo benefício durante um prazo de 05 ANOS e caso venha a cometer qualquer outro delito cuja pena mínima seja igual ou inferior a 02 anos de detenção, RESPONDERÁ O PROCESSO NORMALMENTE e será punido ao final e TERÁ SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS REGISTRADOS no órgão competente, o que o tornará reincidente para efeitos penais, no futuro, o que pode ser muito ruim para o infrator.
Toda e qualquer Altoridade não é nada mais do que UM SIMPLES SERVIDOR PÚBLICO, cujo salário lhe é pago dos nossos bolsos, através dos impostos que pagamos, etc., por isso, competem aos mesmos OBEDECEREM A LEI, piamente, não podendo qualquer Autoridade deixar de cumprir ato de seu ofício INJUSTIFICADAMENTE, sob pena de responder por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Art. 11, inciso II, da Lei Federal nº 8.429, de 02.06.1992) e/ou CRIME DE PREVARICAÇÃO (Art. 319, do Código Penal), etc., portanto, recebendo um denúncia sobre maus tratos contra animais, por exemplo, e infundadamente, não proceder às medidas legais cabíveis, o Delegado (p. ex., ou o Juiz, ou o Promotor de Justiça ou quem quer que seja) estará violando a lei e SERÁ SEVERAMENTE PUNIDO, quando o caso chegar ao conhecimento de seus superiores hierárquicos, bastando DENUNCIÁ-LO a quem de Direito.
É importante que se diga que QUALQUER PESSOA PODE EFETUAR UMA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, conforme autoriza o Art. 301, do Código de Processo Penal brasileiro (“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”), portanto, ao presenciar o cometimento de QUALQUER TIPO DE CRIME, nós, mero cidadãos, PODEMOS PRENDER o infrator (prisão de cidadão) e encaminhar o delinquente ao Delegado de Polícia, que tomará as providências de praxe.
É sempre importante registrar o ato ilícito praticado, por fotos, filmagens e, principalmente, por TESTEMUNHAS (02 no mínimo), com nome completo e endereço, a fim de que se produza s elementos mínimos para a constatação do fato delituoso e que possa o responsável ser PENALIZADO na forma da lei.
Os crimes mais comuns contra animais são:
- Maus tratos residenciais
(espancamentos, isolamento, fome, má higiene, abandono, excesso de exercícios físicos, etc;);
- brigas de galo, cachorro e pássaros (rinhas, etc.);
- fornecer bebidas alcoólicas para animais;
- experimentos científicos;
- carregamento de peso excessivo e continuamente;
- outros.
Nós, da A. P. A. AMIGOS PARA SEMPRE estamos dispostos a atuar efetivamente no combate aos maus tratos contra animais. E você ???
NÃO DEIXE MAIS ESSA VERGONHA ACONTECER !
Bel. Aldo Corrêa de Lima
Advogado – OAB/PE nº 17.988
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